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74 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

1- É aditado o Capítulo III ao Anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que “Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário”, com a seguinte redacção:

“Capítulo III Disposição comum

Artigo 19.º Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.”

2- É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que “Revê a legislação de combate à droga”, com a seguinte redacção: