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76 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 607.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.”

Artigo 7.º Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que “Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições”, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º.”