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77 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 8.º Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas

Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.ºs 381/98, de 27 de Novembro, e n.º 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.

Artigo 9.º Regime de permanência na habitação

O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que “Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal”, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal.

Artigo 10.º Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, na versão aprovada pela presente lei, as remissões contidas em legislação extravagante para normas da versão anterior do Código Penal.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições: a) O n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 153.º do Código Penal;