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75 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


“Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.”

3- É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, “Procriação medicamente assistida”, com a seguinte redacção:

“Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.”

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, “Lei de combate ao terrorismo”, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.”