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73 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 152.º-B Violação de regras de segurança

1- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3- Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2.
4- Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido: a) Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2.”

Artigo 3.º Alteração à ordenação sistemática do Código Penal

1- O Capítulo VI do Título III do Livro I do Código Penal passa a denominar-se «Pessoas Colectivas», sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores Capítulos VI, VII e VIII passam a constituir os Capítulos VII, VIII e IX, respectivamente.
2- A Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º.
3- O Título III do Livro II do Código Penal passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal» e a ser composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em capítulos.