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90 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

CAPÍTULO II Formas do crime

Artigo 21.º Actos preparatórios

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

Artigo 22.º Tentativa

1- Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2- São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Artigo 23.º Punibilidade da tentativa

1- Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. 2- A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. 3- A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.