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87 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2- A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior. Artigo 13.º Dolo e negligência

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Artigo 14.º Dolo

1- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2- Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3- Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.