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84 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 9.º Disposições especiais para jovens

Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. TÍTULO II Do facto

CAPÍTULO I Pressupostos da punição

Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão

1- Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2- A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3- No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada. Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas

1- Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.