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88 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 15.º Negligência

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Artigo 16.º Erro sobre as circunstâncias do facto

1- O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. 2- O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 3- Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 17.º Erro sobre a ilicitude

1- Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2- Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.