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68 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador.
Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual. Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.