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73 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

c) Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano.
2 - A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.

Artigo 4.º Redução da pensão de aposentação antecipada

1 - O valor da pensão de aposentação antecipada, calculado nos termos gerais, é reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
2 - A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação apurado entre a idade do interessado no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e a de 65 anos.
3 - O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 12 meses por cada período de 2 anos que o tempo de serviço efectivo exceda os 40 anos.

Artigo 5.º Montante da pensão bonificada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte.