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77 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

b) O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009; c) O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Aprovado em 19 de Julho de 2007 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.