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82 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

DECRETO N.º 157/X REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Contribuição de Serviço Rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P.
E., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de serviço rodoviário

1 - A Contribuição de Serviço Rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.