O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

2 - A Contribuição de Serviço Rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, E. P. E, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 - A exigência da Contribuição de Serviço Rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP – Estradas de Portugal, E. P. E, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 - A Contribuição de Serviço Rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 - O valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é de € 64/1000 l. para a gasolina e de € 86/1000 l. para o gasóleo rodoviário.
3 - A revisão ou actualização do valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é precedida de parecer do InIR – Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP, a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 - A Contribuição de Serviço Rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.