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84 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, E. P. E.

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP – Estradas de Portugal, E. P. E., em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.