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22 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 27.º Controlo de resultado

1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.

Capítulo IV Disposição final

Artigo 28.º Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

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DECRETO N.º 153/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

O artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 — Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que: a) [Actual alínea b) do n.º 3]; b) [Actual alínea c) do n.º 3].
5 — As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.»

Artigo 2.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, pela presente lei, e demais correcções materiais.