O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 — Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que: a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor; b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
5 — As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.

Artigo 7.º Identificação

1 — Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º Numeração e apresentação

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos: a) Leis constitucionais; b) Leis orgânicas; c) Leis; d) Decretos-leis; e) Decretos legislativos regionais; f) Decretos do Presidente da República; g) Resoluções da Assembleia da República; h) Resoluções do Conselho de Ministros; i) Resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; j) Decisões de tribunais; l) Decretos; m) Decretos regulamentares; n) Decretos regulamentares regionais; o) Decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas; p) Portarias; q) [Revogada]; r) Pareceres; s) Avisos; t) Declarações.
2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 — Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 — Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.