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17 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


5 — As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
6 — As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira, e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta, de quinta e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
7 — Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8 — O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre à segunda-feira.
9 — A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
10 — O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares de modo a concentrar numa semana dois dias de contactos dos Deputados com os eleitores e, na semana seguinte, três dias destinados às reuniões e outras actividades das comissões parlamentares, sem prejuízo do referido no n.º 4.
11 — Por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Líderes podem ser marcadas, excepcionalmente, mais do que uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos n.os 4 e 5.

Artigo 58.º Quórum

1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 — As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 — Determinada pelo Presidente da Assembleia a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 — No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 — As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, devendo as restantes regras sobre o seu funcionamento ser definidas nos respectivos regulamentos.

Capítulo II Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º Fixação da ordem do dia

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.

Artigo 60.º Divulgação da ordem do dia

As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Presidente da Assembleia, no prazo de 24 horas.

Artigo 61.º Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
2 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

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