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23 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


2 — Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 80.º Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 — O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 — Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 81.º Requerimentos à Mesa

1 — São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.
2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 — Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.
6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 — Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 82.º Reclamações e recursos

1 — Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 — O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3 — No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 — Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 — Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 83.º Pedidos de esclarecimento

1 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 84.º Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.

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