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3 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Secção II Poderes

Artigo 4.º Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes: a) Apresentar projectos de revisão constitucional; b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento; c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado; e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Apresentar propostas de alteração; h) Requerer a apreciação de decretos-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; j) Apresentar moções de censura ao Governo; l) Participar nas discussões e votações; m) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais; n) Propor a realização de audições parlamentares; o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição; p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados: a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento; b) Desempenhar funções específicas na Assembleia; c) Propor alterações ao Regimento.

Secção III Direitos e deveres

Artigo 5.º Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos Deputados.

Capítulo II Grupos parlamentares

Artigo 6.º Constituição dos grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

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