O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 7.º Organização dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 8.º Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º; c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.º; f) Exercer iniciativa legislativa; g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo; h) Apresentar moções de censura ao Governo; i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º.

Artigo 9.º Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos; b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º; c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário; e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º; f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º; g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público; h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 10.º Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Artigo 11.º Deputados não inscritos em grupo parlamentar

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.