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7 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos; b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates; c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos; d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 — O Presidente da Assembleia pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário.

Artigo 18.º Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º; b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados; c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato; d) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados: e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º.
f) Autorizar as deslocações de carácter oficial.

Artigo 19.º Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República; b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados; c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo; d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados; e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia; f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.

Divisão III Conferência de Líderes

Artigo 20.º Funcionamento da Conferência de Líderes

1 — O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 — O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 — As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.