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12 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os competentes pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos.

Artigo 36.º Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade

As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:

a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas; b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e relatórios; c) Promovendo a participação nas suas reuniões e actividades específicas.

Divisão II Comissões parlamentares eventuais

Artigo 37.º Constituição das comissões parlamentares eventuais

1 — A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2 — A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

Artigo 38.º Competência das comissões parlamentares eventuais

Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

Capítulo III Comissão Permanente

Artigo 39.º Funcionamento da Comissão Permanente

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.