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13 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 40.º Composição da Comissão Permanente

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos VicePresidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º.

Artigo 41.º Competência da Comissão Permanente

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão parlamentar competente; c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional; f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz; g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos; h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia; i) Designar as delegações parlamentares; j) Elaborar o seu regulamento.

2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Capítulo IV Delegações da Assembleia da República

Artigo 42.º Delegações parlamentares

1 — As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.
2 — As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º.
3 — Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 — As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
5 — Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia.

Capítulo V Grupos parlamentares de amizade

Artigo 43.º Noção e objecto

1 — Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 — Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente: