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14 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências; b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam; c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural; d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional; e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais, e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um; f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

Artigo 44.º Composição dos grupos parlamentares de amizade

1 — A composição dos grupos parlamentares de amizade deve reflectir a composição da Assembleia.
2 — As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 — O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
5 — A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6 — A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 45.º Elenco dos grupos parlamentares de amizade

1 — O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 — Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.

Artigo 46.º Poderes dos grupos parlamentares de amizade

Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade; b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação; c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

Artigo 47.º Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade

A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de actividades.