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14 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
2 — A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
3 — Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
4 — A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 44.º Unidade de Intervenção

1 — A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.
2 — A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
3 — Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
4 — Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 — A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

SECÇÃO IV Estabelecimento de ensino

Artigo 45.º Escola da Guarda

1 — A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnicoprofissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos. 2 — A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 — A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 — A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

SECÇÃO V Subunidades e serviços

Artigo 46.º Subunidades

A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

Artigo 47º Serviços

1 — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.
2 — A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.

TÍTULO III Disposições financeiras

Artigo 48.º Regime financeiro

1 — A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.

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