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16 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

das Finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º.
4 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 — São determinados por portaria do ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; b) Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta; c) As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; d) Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD; e) A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; f) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais, bem como do estabelecimento de ensino; g) Os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades, especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do CARI e da SGG. 7 — São regulados por despacho do ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da IG; c) O regulamento de funcionamento do CEDD.

Artigo 54.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:

a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 52.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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