O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

“Artigo 66.º-A Identificação do agente

1- Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2- A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos”.

Aprovado em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DECRETO N.º 162/X APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição

1 — A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 — A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.

Artigo 2.º Dependência

A PSP depende do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

Artigo 3.º Atribuições

1 — Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.
2 — Constituem atribuições da PSP:

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007 DECRETO N.º 161/X PRIMEIRA ALTERAÇÃ
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007 b) Existência de registo obrigatório co
Pág.Página 18