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18 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

b) Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica; c) Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas; d) Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei.

3 — [Anterior n.º 2].
4 — [Anterior n.º 3].
5 — As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 3, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Artigo 17.º […]

1- (…) 2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado; b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo14.º; h) [Anterior alínea f)].

3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 — A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.”

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro

É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, (Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)), com a seguinte redacção:

“Artigo 18.º-A Identificação do agente

1- Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2- A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, (Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de

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