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26 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

Artigo 27.º Conselho de Deontologia e Disciplina

1 — O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o regulamento disciplinar lhe conferem.
2 — Compõem o CDD:

a) O director nacional, que preside; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) Um comandante regional de polícia a designar pelo director nacional; e) Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional; f) Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional; g) O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina; h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.

3 — O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do ministro da tutela. Artigo 28.º Junta Superior de Saúde

1 — A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP. 2 — A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo director nacional, que designa, de entre eles, o presidente.
3 — Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo director nacional, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo director nacional, é substituído pelo médico que este designar.

SECÇÃO III Unidades orgânicas

Artigo 29.º Operações e Segurança

A unidade orgânica de operações e segurança compreende as áreas de operações, informações policiais, investigação criminal, armas e explosivos, segurança privada, sistemas de informação e comunicações.

Artigo 30.º Recursos Humanos

A unidade orgânica de recursos humanos compreende as áreas de recursos humanos, formação e saúde e assistência na doença.

Artigo 31.º Logística e finanças

A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

Artigo 32.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direcção dos serviços das unidades orgânicas são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que “Estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado”.

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