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28 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas; c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região; d) Manter informados os órgãos de governo próprio da região da situação de segurança no respectivo território; e) Cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

4 — O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão. 5 — A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 37.º Segundo-comandante

1 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um segundocomandante.
2 — Os segundos-comandantes substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 38.º Subunidades

1 — As subunidades dos comandos territoriais de polícia são a divisão policial e a esquadra.
2 — As divisões policiais compreendem as áreas operacional e administrativa.
3 — As esquadras são subunidades operacionais.

Artigo 39.º Comando de subunidades

1 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto. 2 — Salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia, o adjunto é o elemento mais graduado colocado na respectiva subunidade.
3 — Caso existam vários elementos com a mesma graduação, prefere o mais antigo.

SECÇÃO II Unidade Especial de Polícia

Artigo 40.º Missão

A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança em subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.

Artigo 41.º Organização

1 — A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:

a) O Corpo de Intervenção; b) O Grupo de Operações Especiais; c) O Corpo de Segurança Pessoal;