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33 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


Artigo 65.º Regulamentação

1 — São regulados por diploma próprio:

a) A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP; b) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP; c) O estatuto remuneratório do director nacional.

2 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos dos artigos 15.º e 16.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
3 — O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 — São aprovados por portaria do ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades; b) As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público; c) Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais; d) A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP; e) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.

5 — São regulados por despacho do ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da Inspecção.

Artigo 66.º Transferência de símbolos

1 — A UEP é a herdeira dos estandartes nacionais do CI, GOE e CSP, incluindo as respectivas condecorações atribuídas.
2 — O CI, GOE e CSP mantêm o direito a brasão de armas e a bandeira heráldica.
3 — Os demais símbolos do CI, GOE e CSP passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da UEP.

Artigo 67.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, com excepção:

a) Dos artigos 4.º e 6.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 88.º, 89.º, 90.º a 94.º e 103.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto do Pessoal da PSP; c) Do artigo 105.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 65.º

Artigo 68.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.