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30 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

aprovados por portaria do ministro da tutela.

CAPÍTULO IV Estabelecimentos de ensino policial

Artigo 50.º Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências policiais. 2 — O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 — A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 51.º Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do director nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP. 2 — A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar. TÍTULO III Provimento

Artigo 52.º Director nacional

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública. 2 — O provimento do cargo é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela. 3 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos. 4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo. 5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade. 6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 53.º Director nacional-adjunto

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendenteschefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública. 2 — O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe.
3 — O provimento é feito mediante despacho do ministro da tutela, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior. 4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

Artigo 54.º Inspector nacional

1 — O recrutamento para o cargo de inspector nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.