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32 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

Artigo 59.º Cargos de direcção intermédia de segundo grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de segundo grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre intendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de segundo grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre intendentes.
3 — Ao provimento e recrutamento para estes cargos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior e nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

TÍTULO IV Disposições financeiras

Artigo 60.º Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à PSP; e) Os saldos das receitas consignadas; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 61.º Despesas

Constituem despesas da PSP as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 62.º Recrutamento excepcional

1 — Por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director nacional, pode o oficial de polícia com formação e experiência adequadas desempenhar funções correspondentes ao posto imediatamente superior. 2 — O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 — O pessoal provido retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade. 4 — Se, durante o tempo em que estiver provido no posto imediato, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 63.º Taxas

A actividade da PSP pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

TÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 64.º Disposição transitória

A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.