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12 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

«Artigo 10.º (Composição)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Um representante do Governo Regional dos Açores.»

II — Ao aceitar-se a proposta de alteração, a nomeação do representante referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º passaria a ser:

«Artigo 1.º (Nomeação)

1 — (…)

a) «… ministros e, nas regiões autónomas, pelos presidentes dos governos regionais».

III — Em relação ao artigo 14.º, entendem que a sua redacção deve ser alterada no sentido de consagrar o seguinte:

«Artigo 14.º (Consulta no âmbito do processo legislativo)

A aprovação de projectos de diploma que contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida de audição do Conselho Superior de Estatística.»

IV — A razão de ser desta proposta prende-se com o facto de não se concordar, em absoluto, com a redacção constante daquele preceito, quando direccionado às regiões autónomas, obrigando a consulta prévia do Conselho Superior de Estatística a «aprovação de projectos de diplomas que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística», na medida em que entende-se que um preceito com este teor viola os poderes constitucionais e estatutários reconhecidos às regiões autónomas, que prescrevem ser da sua única e exclusiva competência a definição da sua própria organização e funcionamento, tal como resulta do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea n) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no que concerne à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos.
V — É necessária uma referência clarificadora no artigo 23.º («Atribuições de âmbito nacional»), no tocante ao modo como as atribuições, referidas no artigo 1.º, são postas em prática.
VI — Assim, sugere-se a introdução de um novo parágrafo explicitando que as decisões relativas à execução das atribuições de âmbito nacional têm de ser tomadas apenas pelas direcções das respectivas autoridades estatísticas.
VII — Além disso, entende-se que o mesmo artigo deverá conter um preceito que assegure que as relações institucionais entre o INE e o SREA se façam ao nível da direcção destes organismos.
VIII — Propõem-se, tendo em vista uma clarificação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º, a seguinte redacção:

«Artigo 24.º (Outras autoridades estatísticas)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem, na Região, as funções da entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com os Serviços Regionais de Estatística, delegar competências noutros serviços da administração regional».

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