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9 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


10 — Em face do exposto, considera-se que existe fundamento material bastante para a exigência de comunicação, pelo director de finanças, da decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto também à tutela de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, para efeitos de averiguações no âmbito da sua competência. A situação em que se encontram estes sujeitos, comparativamente aos restantes contribuintes, diferencia-se sob um ponto de vista que não é arbitrário nem irrazoavelmente discriminatório, pelo que a medida legislativa tem suporte material adequado.
Conclui-se, assim, que não há qualquer violação do princípio da igualdade, mesmo na formulação exigente acima enunciada.

B) Apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo 3.º do Decreto n.º 139/X, da Assembleia da República

11 — O artigo 3.º do Decreto n.º 139/X altera os artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, nos termos seguintes:

«Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — O direito de o órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que fundamentadamente se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação.
3 — Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de dez dias úteis.

«Artigo 110.º (…)

1 — (…) 2 — A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do n.º 1 ampliado nessa medida.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7)»

A redacção actual dos citados artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é a seguinte:

«Artigo 69.º Regras fundamentais

São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções; b) Dispensa de formalidades essenciais; c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;