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11 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


(Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro); depois, em benefício das autoridades judiciárias, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais (Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro), ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), à criminalidade organizada e à criminalidade económica (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).
Com as alterações decorrentes da Lei n.º 30-G/2000, foram introduzidas novas possibilidades de acesso a informações protegidas pelo segredo bancário, por determinação directa da administração tributária.
Concretamente, o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (com alterações, por último, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro), admite as seguintes derrogações ao sigilo bancário:

a) Acesso sem prévia autorização judicial e sem solicitar previamente a colaboração do contribuinte, quando existam: i) indícios da prática de crime em matéria tributária; ii) factos concretamente identificados, indiciadores da falta de veracidade do declarado (n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária); b) Acesso sem prévia autorização judicial, após recusa de exibição ou de autorização para consulta e após audiência prévia do contribuinte, nos casos tipificados nas alíneas dos n.os 2 e 3 do artigo 63.º-B (artigo 63.ºB, n.os 2, 3 e 5, da Lei Geral Tributária); c) Acesso com prévia autorização judicial no caso de informação bancária relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte (n.º 8 do artigo 63.º-B).

Nos casos acima referidos nas alíneas a) e b), estabelece-se o acesso directo da administração à informação (isto é, sem dependência de autorização judicial prévia), mas apenas para as situações aí expressamente enumeradas, mediante o preenchimento de determinados requisitos e assegurando algumas garantias ao contribuinte (vide Paula Barbosa, Do valor do sigilo — o sigilo bancário, sua evolução, limites: em especial o sigilo bancário no domínio fiscal — a reforma fiscal», in RFDUL, 2005, volume XLVI, n.º 2, 1265).
Essas garantias e requisitos são os seguintes:

— Necessidade de fundamentação da decisão, «com expressa menção dos motivos concretos que as justificam» — n.º 4 do artigo 63.º-B; — Audiência prévia do contribuinte visado (com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 63.º-B em que se permite um acesso directo e imediato) — n.º 5 do artigo 63.º-B; — Competência exclusiva do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou dos seus substitutos legais para tomarem este tipo de decisão (sem possibilidade de delegação) — n.º 4 do artigo 63.º-B; — Possibilidade de recurso judicial da decisão, através do meio processual urgente previsto no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário que, embora só tenha efeito suspensivo nos casos do n.º 3 do artigo 63.º-B, conduz, nos casos de deferimento do recurso, à impossibilidade de utilização dos elementos de prova entretanto obtidos em desfavor do contribuinte — n.os 5 e 6 do artigo 63.º-B.

14 — As normas constantes do artigo 3.º do Decreto sob escrutínio vêm estabelecer ex novo que a administração tributária pode suscitar a derrogação do dever de sigilo bancário, no âmbito do procedimento administrativo de apreciação de reclamação graciosa, assim como no âmbito do processo judicial de impugnação de acto tributário.
Vejamos em que termos, num caso e noutro.
No procedimento administrativo de reclamação graciosa, que se caracteriza por ser um procedimento simples e breve (artigo 69.º, alínea a), na redacção actual), o órgão instrutor pode ordenar «outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material» (alínea e) do mesmo artigo).
Note-se que a reclamação graciosa desencadeada pelo contribuinte destina-se a obter uma reanálise de uma certa situação pela administração fiscal e é uma via normal de resolução de um litígio entre esta e o sujeito passivo do imposto. Ou seja, através deste procedimento, o contribuinte pretende obter a anulação (extrajudicial) de actos tributários, maxime, do acto de liquidação do imposto (artigo 68.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), com fundamento, nomeadamente, na errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; na incompetência; na ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; na preterição de outras formalidades legais (artigo 99.º, aplicável por força do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Além disso, há casos em que impugnação judicial é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa. É o que se passa, designadamente, nas situações previstas nos artigos 131.º, n.º 1, 132.º, n.º 3, 133.º, n.º 2, e 134.º n.os 3 e 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no artigo 86.º, n.os 2 e 5, da Lei Geral Tributária.
O acesso à informação bancária seria permitido nos termos que constam do n.º 1, alínea e), e do n.º 2 do artigo 69.º, na redacção do artigo 3.º do Decreto n.º 139/X:

i) Sem prévio consentimento do contribuinte e sem prévia autorização judicial;