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5 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Ponta Delgada, 4 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 402/X ADITA AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO UM NOVO TÍTULO SOBRE ARBITRAGEM

Exposição de motivos

A arbitragem enquanto meio extrajudicial de resolução de litígios tem evoluído no ordenamento jurídico português de forma muito significativa nos últimos anos, sendo possível prever que num futuro próximo possa representar um papel de ainda maior relevo, contribuindo dessa forma como mais um passo dado no sentido da diminuição do número de pendências judiciais e, em última análise, da celeridade da justiça.
Entre as suas vantagens podemos referir as de natureza conjuntural, de entre as quais se destaca claramente a redução do tempo na resolução dos conflitos através do recurso pelas partes a um modo mais expedito de regulação dos seus litígios, e consequente alívio dos tribunais, e as de cariz estrutural com especial relevância para um menor número de diligências preliminares exigidas, uma forma mais expedita de produção de prova, um maior controlo do processo pelas partes, a grande probabilidade de a sentença arbitral constituir caso julgado, e ainda o facto à arbitragem estar associado uma certa ideia de privacidade na administração da justiça.
Basta atentar nestas vantagens e ter a consciência dos excelentes resultados obtidos com a introdução da arbitragem em sede de direito administrativo, ter ainda em consideração as afinidades deste ramo do direito com o direito fiscal e ter, sobretudo, em conta o enorme volume de processos tributários pendentes com valor superior a um milhão de euros que correspondem a mais de 60% da litigância nos tribunais administrativos e fiscais e cuja decisão se arrasta por anos, para ter a noção de que em sede tributária alguma coisa pode ser feita e que a introdução do instituto da arbitragem será seguramente uma boa solução.
Com o presente projecto de lei pretende criar-se a possibilidade do recurso a tribunal arbitral em matérias respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual, aplicando-se a tais casos, embora com as necessárias adaptações, o regime jurídico da arbitragem voluntária.
Simultaneamente, é garantida ao interessado que pretenda recorrer à arbitragem a possibilidade de outorga de compromisso arbitral por parte da administração fiscal, que constará de despacho do Ministro das Finanças a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do respectivo requerimento.
É ainda atribuída à apresentação do requerimento efeito suspensivo dos prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, um Título VI, que integra os artigos 294.º a 299.º, com a seguinte redacção:

«Título VI Da arbitragem

Artigo 294.º Arbitragem

Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual.

Artigo 295.º Constituição e funcionamento

1 — O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 — Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal da Relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao