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6 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

Tribunal Central Administrativo e ao seu presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo e fiscal.

Artigo 296.º Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 294.º pode exigir da administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 297.º Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária.

Artigo 298.º Competência para outorgar compromisso arbitral

A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro das Finanças, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.

Artigo 299.º Impugnação da decisão arbitral

1 — As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 — As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Palácio de São Bento, 11 Setembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE LEI N. 403/X ALTERAÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER ESTRUTURAL PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO (ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS), E EM REGIMES AFINS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.° 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS)

Exposição de motivos

Tem sido subestimado entre nós o contributo da política fiscal para a elevação do PIB potencial E, no entanto, a moderna teoria económica recomenda-o como objectivo estratégico, em particular para pequenas economias abertas como a nossa, com problemas estruturais de crescimento e de competitividade.
O objecto do presente projecto de lei é o de, através de reorientações estratégicas e alterações simples em alguns dos benefícios fiscais em vigor, proporcionar às empresas nacionais um forte impulso adicional à sua modernização e competitividade externa, sem aumento da despesa fiscal.
A taxa de crescimento do nosso PIB potencial caiu para cerca de 1,5% ao ano, metade da que já foi e da que se vem registando em economias nacionais com as quais nos devemos comparar.
A elevação do nosso PIB potencial depende crucialmente de duas variáveis, da taxa sustentada de crescimento da produtividade e do nível relativo de competitividade externa. A primeira necessita de melhorar para o dobro e a segunda pelo menos o suficiente para voltarmos a ganhar sistematicamente quotas nos mercados externos.