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30 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

Artigo 15.º Aplicação das coimas

A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contraordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

Artigo 16.º Produto das coimas

O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade administrativa que instrui o processo contra-ordenacional e aplica a respectiva coima; c) 10% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 17.º Registo

1 — As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas das práticas discriminatórias à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que organiza um registo das mesmas.
2 — A criação e a manutenção do registo previsto no número anterior, terá de observar as normas procedimentais e de protecção de dados, e está sujeita a prévio parecer da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação da proibição de discriminação nos termos da presente lei, informação à CIG sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
4 — A prestação da informação referida no número anterior às entidades requerentes deve ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 18.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 19.º Conflitos de competência

Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.

Artigo 20.º Acompanhamento

1 — Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — A CIG emite parecer sobre os processos instaurados ao abrigo da presente lei sempre que solicitado.
3 — Compete ainda à CIG apresentar ao Governo um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
4 — O relatório anual, referido no número anterior, é divulgado no sítio oficial da CIG.

Artigo 21.º Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.