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33 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


iii) A Polícia de Segurança Pública; iv) A Polícia Judiciária Militar; v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; vi) A Polícia Marítima; vii) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e as entidades que, nos termos das normas aplicáveis, sejam competentes para a investigação, nas regiões autónomas, de crimes em matérias de incidência ambiental qualificados, nos termos da presente lei, como crimes graves; viii) Os órgãos da administração tributária; ix) Os órgãos da administração da segurança social.

g) «Crime grave», os crimes relativamente aos quais a legislação processual penal admita a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações.

2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º Finalidade do tratamento

1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
2 — A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.
3 — O titular dos dados não pode opor-se à respectiva conservação e transmissão.

Artigo 4.º Categorias de dados a conservar

1 — Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem; ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública; iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador, ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação.

3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: