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37 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


Artigo 13.º Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas

1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 — O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a CNPD.

Artigo 14.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto

O disposto nos artigos 12.º e 13.º não prejudica a aplicação do disposto no Capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no Capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 15.º Estatísticas para informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão das Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidas informações às autoridades nacionais competentes; b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e c) O número de casos em que as solicitações das autoridades não puderam ser satisfeitas.

3 — As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/X CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO

A obtenção da habilitação legal para a condução de veículos motorizados tornou-se, hoje em dia, condição quase essencial para a mobilidade e acesso ao emprego de cidadãs e cidadãos, principalmente os mais jovens.
O actual cenário económico e social é a base de uma sociedade que exige cada vez mais esforço aos trabalhadores e candidatos a emprego, que exige uma contínua redução de direitos em função das leis de mercado e da incessante procura de lucro empresarial. A par de tudo isto, o Estado desresponsabiliza-se das suas funções sociais e da garantia dos mais elementares direitos, transferindo essa mesma responsabilidade para entidades privadas, com o consequente aumento do custo para as populações.
Assim o é com a saúde, a segurança social, a educação. Os transportes não são excepção. Por todo o País se verifica a inexistência de uma rede de transportes públicos adequada, eficaz e a preços acessíveis, quando não se trata mesmo da inexistência pura e simples de uma rede pública de transportes. Assim, o recurso à condução (de viatura de serviço ou própria) torna-se uma exigência quase incontornável, aliada aos requisitos crescentes de mobilidade.