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36 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

2 — A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente.
3 — Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:

a) Ao suspeito ou arguido; b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) A vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.

4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal.
6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los à CNPD.

Artigo 10.º Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações.

Artigo 11.º Destruição dos dados

1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados facultados e preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam.
2 — Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal; b) Absolvição, transitada em julgado; c) Condenação, transitada em julgado; d) Prescrição do procedimento penal; e) Amnistia.

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º; b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º; c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º; d) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; e) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º; f) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º; g) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de € 1500 a € 25 000 ou de € 5000 a € 5 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.