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7 | II Série A - Número: 005 | 6 de Outubro de 2007


estabilidade das condições de emprego dos investigadores, desse modo aplicando e cumprindo os princípios e condições estabelecidos na Directiva da UE relativa a contratos de trabalho a termo(…)».

IV — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 398/X, sobre o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação»; 2 — Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — O projecto de lei n.º 398/X, visa estabelecer um novo regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, substituindo o actual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, por forma a que os investigadores em formação deixem de ser considerados como bolseiros de investigação, nos termos vigentes, e passem a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com todos os direitos que lhes são inerentes, maxime, o direito à segurança social.
4 — A iniciativa prevê o ingresso, dos investigadores em formação, nas carreiras de Ensino e de Investigação das instituições públicas, privadas ou do sector cooperativo, ou a sua integração nos quadros das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação, consoante os casos previstos no diploma.
5 — Nos termos da exposição de motivos, o presente projecto de lei vai na linha das Recomendações da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, expressas na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento do Investigador.

V — Parecer

A Comissão de Educação Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 398/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006)

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 2 de Outubro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 158/X — «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

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