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4 | II Série A - Número: 007 | 9 de Outubro de 2007

2 — As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 — As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Artigo 7.º Estandarte nacional

A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 — As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 — O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela.

Artigo 9.º Datas comemorativas

1 — O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 — As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.

Capítulo II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 — Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.

Artigo 11.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O comandante do Comando Operacional da Guarda; d) Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial; e) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se: