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8 | II Série A - Número: 007 | 9 de Outubro de 2007

h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas; i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas; j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas; l) Aplicar coimas; m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda; n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina; o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde; p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades; q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.

4 — O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

Artigo 24.º Gabinete do comandante-geral

1 — O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 — Compete ao Gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

Artigo 25.º 2.º comandante-geral

1 — O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 — Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 — Ao 2.º comandante-geral compete:

a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral; c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 26.º Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral

1 — Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:

a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção; b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho.
c) A Secretaria-Geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

Artigo 27.º Inspecção da Guarda

1 — A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.
2 — A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo ministro da tutela.
3 — O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do ministro da tutela.