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13 | II Série A - Número: 007 | 9 de Outubro de 2007


4 — Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 — A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Secção IV Estabelecimento de ensino

Artigo 45.º Escola da Guarda

1 — A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
2 — A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 — A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 — A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

Secção V Subunidades e serviços

Artigo 46.º Subunidades

A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

Artigo 47.º Serviços

1 — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.
2 — A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.

Título III Disposições financeiras

Artigo 48.º Regime financeiro

1 — A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 — Constituem receitas da Guarda:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à Guarda; e) Os saldos anuais das receitas consignadas; f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 49.º Despesas

Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 50.º Taxas

A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.