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9 | II Série A - Número: 007 | 9 de Outubro de 2007


Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda

1 — O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 — O CSG em composição restrita é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandante da EG.

3 — O CSG em composição alargada é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino; f) Chefe da SGG; g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.

4 — Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 — Compete ao CSG em composição restrita:

a) Aprovar o seu regimento; b) Emitir parecer sobre:

i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general; ii) Apreciação das promoções a oficial general; iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral;

c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.

6 — Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:

a) O plano e relatório de actividades da Guarda; b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal; c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda; d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

7 — Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

Artigo 29.º Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 — O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 — O CEDD tem a seguinte composição:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O inspector da Guarda; d) Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino; f) Os comandantes de cinco unidades territoriais;