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7 | II Série A - Número: 007 | 9 de Outubro de 2007


Artigo 21.º Estrutura de comando

1 — A estrutura de comando compreende:

a) O Comando da Guarda; b) Os órgãos superiores de comando e direcção.

2 — O Comando da Guarda compreende:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O órgão de inspecção; d) Os órgãos de conselho; e) A Secretaria-Geral.

3 — São órgãos superiores de comando e direcção:

a) O Comando Operacional (CO); b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI); c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).

Artigo 22.º Unidades e estabelecimento de ensino

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) O Comando-Geral; b) Territoriais, os comandos territoriais; c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT); d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE); e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).

2 — Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 — O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).

Capítulo II Estrutura de comando

Secção I Comando da Guarda

Artigo 23.º Comandante-geral

1 — O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 — O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 — Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de primeiro grau, compete ao comandante-geral:

a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda; b) Representar a Guarda; c) Exercer o poder disciplinar; d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º; e) Propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda; f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda; g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda;