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11 | II Série A - Número: 007 | 9 de Outubro de 2007


4 — O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

Artigo 34.º Comando da Doutrina e Formação

1 — O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 — O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

Secção III Serviços da estrutura de comando

Artigo 35.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

Capítulo III Unidades

Secção I Unidade do Comando da Guarda

Artigo 36.º Comando-geral

1 — O Comando-geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 — O Comando-geral é comandado pelo chefe da SGG.

Secção II Unidades territoriais

Artigo 37.º Comandos territoriais

1 — O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 — Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.ºcomandante.
4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o Governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.

Artigo 38.º Organização

Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

Artigo 39.º Subunidades

1 — As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.